Imunidade tributária de sindicatos se aplica a IOF
A imunidade tributária prevista pela Constituição a pessoas jurídicas como sindicatos, partidos políticos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos abrange o imposto sobre operações financeiras (IOF).
A imunidade tributária prevista pela Constituição a pessoas jurídicas como sindicatos, partidos políticos e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos abrange o imposto sobre operações financeiras (IOF). Essa é a tese aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual que se encerra nesta segunda-feira (12/4). A decisão foi unânime. A Corte havia reconhecido a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 328).
O recurso extraordinário foi proposto pela União contra acórdão do TRF-3. A decisão de segundo grau entendeu que um sindicato laboral não deveria recolher IOF, justamente porque a imunidade contempla também esse tributo. Para a União, no entanto, a imunidade só se aplica a patrimônio, renda e serviços, e desde que estejam todos relacionados com as finalidades essenciais das entidades (artigo 150, parágrafo 4º da Constituição). Assim, não deve haver imunidade quanto ao IOF, já que ele incidiria sobre produção e circulação.
No entanto, para a relatora do recurso, ministra Rosa Weber, não se pode conferir aos vocábulos "patrimônio" e "renda" interpretação demasiado
restritiva, que exponha à tributação as movimentações patrimoniais (financeiras) e a renda obtida com operações financeiras. "O chamado IOF é o imposto previsto no artigo 153, V, da Constituição, incidindo sobre 'operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários'. Embora, juridicamente, a tributação incida sobre essas operações, acaba por, de fato, alcançar o patrimônio ou a renda dos respectivos contribuintes", afirmou.
A ministra também avaliou se, no caso concreto, as operações tributadas estão vinculadas às finalidades essenciais do sindicato. No caso, eram aplicações de curto prazo feitas no Banco do Brasil para proteger o patrimônio da entidade dos efeitos da inflação, no início dos anos 1990. "É indubitável a vinculação das operações tributadas às finalidades essenciais do ente imune, pois, inexistentes as aplicações, os recursos financeiros da entidade virtualmente desapareceriam em pouquíssimo tempo", disse a ministra.
Rosa Weber lembrou também que a imunidade constitucional a essas pessoas jurídicas tem uma finalidade geral, "de proteger direitos individuais dos cidadãos frente ao poder lesivo da tributação, e distintas finalidades específicas, cada uma delas relacionada à área de atuação da entidade imune".
Em seu voto-vogal, o ministro Gilmar Mendes acrescentou que existe jurisprudência pacífica do STF "no sentido de que a imunidade tratada no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal alcança todos os impostos, independentemente da classificação econômica que lhes tenha sido dada pelo Código Tributário Nacional".
O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou a relatora, mas com ressalvas. Ao negar provimento ao recurso, ele lembrou a súmula 279 da Corte, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário", por considerar que, no caso concreto, "o acervo probatório constante dos autos é insuficiente para elidir a regra imunizante benéfica à parte recorrida".